Carteira profissional
O exercício de qualquer profissão é livre, podendo apenas ser condicionado quando razões de saúde ou de integridade física ou moral das pessoas ou da segurança dos bens imponham determinadas qualificações, certificadas por título ou carteira profissional - Art° 1 do Dec.-Lei n° 358/84, de 13 de Novembro.
A lei, através de Portaria, fixa as profissões cujo exercício terá de obedecer à posse de carteira profissional, determinando as habilitações escolares, os conhecimentos profissionais e as provas de exigidas.
As actividades de barbeiro, cabeleireiro e ofícios correlativos, pelo menos desde Outubro de 1970, data da aprovação do Regulamento da Carteira Profissional, estão sujeitas à posse de carteira profissional, que constitui título obrigatório para o seu exercício.
O regime da obtenção e emissão das carteiras profissional, com base no qual foi elaborado o Regulamento da Carteira Profissional dos Barbeiros, Cabeleireiros e Ofícios Correlativos, constava do Dec.-Lei n° 29.931, de 15 de Setembro de 1939, no âmbito do regime corporativo, violava o princípio da liberdade sindical, sendo, por isso, inconstitucional. Nesse sentido, aquele diploma legal foi revogado pelo já - citado Dec.-Lei n° 358/84, de 13 de Novembro.
Por sua vez, também o Regulamento da Carteira profissional assente em princípios corporativos, inconstitucionais, carecia de ser alterado e adaptado ao novo regime das carteiras profissionais, agora constante do citado Dec. Lei n° 358/84.
Nesse sentido a Portaria n° 799/90, de 6 de Setembro, sem proceder a uma revisão global do Regulamento da Carteira Profissional, fixou as regras de acesso à carteira profissional dos barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas, massagistas de estética e afins, mantendo-a como título obrigatório para o exercício destas profissionais, fixando a composição do júri de exame e determinou que as mesmas são emitidas pelo IEFP, após aprovação em exame.
O exercício das actividades de barbeiro, cabeleireiros e ofícios correlativos por quem não possua carteira profissional constitui contra-ordenação grave.
Por sua vez, também o empregador que mantiver ao seu serviço trabalhadores sem a respectiva carteira profissional pratica contra-ordenação grave, punível com coima variável de acordo com o volume de negócios d empresa, sendo a coima mínima do valor de 534,00 o, conforme resulta do disposto no Art° 6º do Dec.-Lei n° 358/84, na redacção da Lei n° 118/99, de 11 de Agosto, conjugado com o Art° 620° do Código do Trabalho.
Por outro lado, o contrato de trabalho celebrado com um trabalhador sem carteira profissional é nulo - Art° 133°, n° 1, do Código do Trabalho. Muito embora, enquanto em execução, o contrato produza efeitos como se fosse válido e, havendo despedimento, aplicam-se as regras gerais da cessação do contrato Cfr. Art°s 115' e 1161 do Código do Trabalho.
O empregador pode, no entanto, solicitar ao Tribunal que declare o contrato de trabalho nulo por falta de carteira profissional, desde que não lhe possa ser imputada a falta daquele título profissional, obrigatório para o exercício profissional. Por último, salienta-se que apenas têm relevância jurídica as carteiras profissionais emitidas pelo IEFP.
Quaisquer outros títulos ou diplomas emitidos por pessoas ou entidades privadas, v.g. escolas, não são título habilitante para o exercício profissional.
Albano Santos
Advogado da ACP
O exercício de qualquer profissão é livre, podendo apenas ser condicionado quando razões de saúde ou de integridade física ou moral das pessoas ou da segurança dos bens imponham determinadas qualificações, certificadas por título ou carteira profissional - Art° 1 do Dec.-Lei n° 358/84, de 13 de Novembro.
A lei, através de Portaria, fixa as profissões cujo exercício terá de obedecer à posse de carteira profissional, determinando as habilitações escolares, os conhecimentos profissionais e as provas de exigidas.
As actividades de barbeiro, cabeleireiro e ofícios correlativos, pelo menos desde Outubro de 1970, data da aprovação do Regulamento da Carteira Profissional, estão sujeitas à posse de carteira profissional, que constitui título obrigatório para o seu exercício.
O regime da obtenção e emissão das carteiras profissional, com base no qual foi elaborado o Regulamento da Carteira Profissional dos Barbeiros, Cabeleireiros e Ofícios Correlativos, constava do Dec.-Lei n° 29.931, de 15 de Setembro de 1939, no âmbito do regime corporativo, violava o princípio da liberdade sindical, sendo, por isso, inconstitucional. Nesse sentido, aquele diploma legal foi revogado pelo já - citado Dec.-Lei n° 358/84, de 13 de Novembro.
Por sua vez, também o Regulamento da Carteira profissional assente em princípios corporativos, inconstitucionais, carecia de ser alterado e adaptado ao novo regime das carteiras profissionais, agora constante do citado Dec. Lei n° 358/84.
Nesse sentido a Portaria n° 799/90, de 6 de Setembro, sem proceder a uma revisão global do Regulamento da Carteira Profissional, fixou as regras de acesso à carteira profissional dos barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas, massagistas de estética e afins, mantendo-a como título obrigatório para o exercício destas profissionais, fixando a composição do júri de exame e determinou que as mesmas são emitidas pelo IEFP, após aprovação em exame.
O exercício das actividades de barbeiro, cabeleireiros e ofícios correlativos por quem não possua carteira profissional constitui contra-ordenação grave.
Por sua vez, também o empregador que mantiver ao seu serviço trabalhadores sem a respectiva carteira profissional pratica contra-ordenação grave, punível com coima variável de acordo com o volume de negócios d empresa, sendo a coima mínima do valor de 534,00 o, conforme resulta do disposto no Art° 6º do Dec.-Lei n° 358/84, na redacção da Lei n° 118/99, de 11 de Agosto, conjugado com o Art° 620° do Código do Trabalho.
Por outro lado, o contrato de trabalho celebrado com um trabalhador sem carteira profissional é nulo - Art° 133°, n° 1, do Código do Trabalho. Muito embora, enquanto em execução, o contrato produza efeitos como se fosse válido e, havendo despedimento, aplicam-se as regras gerais da cessação do contrato Cfr. Art°s 115' e 1161 do Código do Trabalho.
O empregador pode, no entanto, solicitar ao Tribunal que declare o contrato de trabalho nulo por falta de carteira profissional, desde que não lhe possa ser imputada a falta daquele título profissional, obrigatório para o exercício profissional. Por último, salienta-se que apenas têm relevância jurídica as carteiras profissionais emitidas pelo IEFP.
Quaisquer outros títulos ou diplomas emitidos por pessoas ou entidades privadas, v.g. escolas, não são título habilitante para o exercício profissional.
Albano Santos
Advogado da ACP
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